A ação foi movida pelo autor J.A.G.P. em desfavor de duas construtoras R. Park Incorporadora SPE Ltda e H. Desenv. Imobiliario Ltda, requerendo indenização rescisão contratual com devolução de quantias pagas e danos morais, em razão de várias irregularidades contratuais, como largo tempo no atraso para entrega do imóvel.
Em fundamentação da decisão o magistrado, entendeu infundado a alegação das empresas de caso fortuito ou força maior para o atraso, pois se o autor está inadimplente tal é em razão do atraso nas obra do imóvel, que inclusive até hoje ainda não foi concluído; logo toda aplicação detém no caso a teoria da exceção do contrato não cumprido e do inadimplemento antecipado do contrato.
Na sentença proferida em junho de 2017, o juiz acatou a tese do autor, julgando procedente para que as empresas de forma solidária restituam ao autor, de imediato, e de uma só vez, os valores das prestações recebidas, corrigidas pelo índice estabelecido no contrato, mais juros legais desde a citação, e ainda o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A ação foi acompanhada, pelo escritório Mendes Advogados Associados
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