Imóvel em atraso, liminar concede entrega das chaves e suspensão da correção

Mendes Advogados Associados, obtêm decisão favorável para consumidor “C.B.P.” que comprou imóvel na planta e Construtora CBR11 Empreendimentos atrasou sua entrega em mais de 12 meses.

A Construtora mesmo após a data pactuada para entrega do empreendimento, continuou corrigindo o saldo devedor pelo INCC, assim como não entregou as chaves ao cliente mesmo estando com sua unidade pronta.

Ressaca dos anos de boom do mercado imobiliário, crescem as indenizações na Justiça concedidas a mutuários em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora.

 

Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?

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1) Prazo de carência

Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel.

A cláusula é muito comum de ser utilizada, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves.


2) Dano Moral

Configurado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa séria, e a realização do sonho da casa própria, gera expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças da família.

O atraso configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando entre outras reparações o direito a indenização por dano moral.


3) Indenização ou Multa Contratual:

Além do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar com as consequências legais de seu ato.

Em geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, mas somente ao consumidor. Baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que rege os contratos, a mesma multa prevista ao consumidor deve ser aplicada à construtora.

É o que chamamos de cláusula penal contratual, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.


4) Dano Material

Outro direito que pode ser pleiteado é a indenização por dano material. Essa indenização é referente aos gastos que consumidor teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.

Isso ocorre, por exemplo, para os consumidores que vivem de aluguel. Se a construtora atrasa a entrega do imóvel comprado, o consumidor tem de arcar com mais meses de aluguel. Esse valor deve ser ressarcido, desde que devidamente comprovado.

Em geral, as sentenças são favoráveis aos compradores de imóveis. Argumentos apresentados pelas construtoras para escapar destes pagamentos, como excesso de chuvas, problemas com burocracia, falta de mão de obra e até mesmo o próprio boom imobiliário não têm convencido os juízes.

Dr. Washington Mendes – Advogado Especialista
(85) 997137595

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