“A rescisão indireta ou despedida indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar”.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
É um direito concedido a todo o trabalhador. Trata-se de pedido judicial para rescisão, ou para pôr fim, ao contrato de trabalho sem ter que pedir demissão ou abandonar o emprego, garantindo todos os seus direitos trabalhistas. A rescisão indireta é possível quando o empregador pratica atos que dificultam ou impedem a continuidade do trabalho pelo empregado.
Prevê como base o art. 483 da CLT – Consolidações das Leis do Trabalho, os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado:
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Importante: Para comprovar a rescisão indireta o trabalhador deverá através de documentos ou por testemunhas, demonstrar os atos praticados pelo patrão que impossibilitaram a continuidade do seu contrato de trabalho. São exemplos comuns de atos que autorizam o pedido de rescisão indireta.
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