Enquanto a epidemia da Covid-19 não chegar ao fim, o devedor de pensão alimentícia terá a prisão suspensa. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe a aplicação de prisão domiciliar nesse tipo de situação, mas também entendeu que mandar o devedor para a cadeia colocaria em risco a sua saúde.
Assim, a corte superior denegou o pedido de Habeas Corpus impetrado contra um acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de um homem que não pagou as prestações da pensão que venceram depois do pedido de extinção da execução de alimentos.
O relator do HC no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça orienta que, por causa da epidemia, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar, mas ele afirmou que essa alternativa seria uma relativização do que manda o artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão em regime fechado quando são devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo.
Além disso, o ministro argumentou que o fato de boa parte da população estar em isolamento social faz da prisão domiciliar um castigo muito brando no momento.
“Assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando. Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social — o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”, afirmou o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, a prisão do devedor será realizada em momento oportuno, já que a dívida não deixou de existir.