Taxa de Evolução de obra de imóveis adquiridos na planta é abusiva

Por se tratar de uma cobrança indevida, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro aos Consumidores, conforme texto do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Nos financiamentos adquiridos junto à Caixa Econômica Federal, cujo objeto são imóveis ainda em fase de construção, a Taxa de Evolução de Obras é prática comum.

A existência desta Taxa é informada apenas no momento em que o consumidor assina o contrato de financiamento com o banco, não sendo passível de escolha, uma vez que a negativa ao pagamento da referida taxa sujeita o adquirente à incidência das multas abusivas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente assinada.

Para agir de forma correta, as construtoras deveriam comunicar aos adquirentes, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, a existência de referida taxa, todavia, isso não acontece na prática, sendo vedada ao consumidor a escolha de acatar ou não, sem que lhe seja imposto diversos ônus.

Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta e não reste opção ao consumidor, esta somente poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:

(1) Expire o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;

(2) O imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.

Assim, o que ocorre na prática é que os consumidores permanecem pagando o valor correspondente às taxas mesmo após expirar o prazo para entrega do imóvel ou sendo este entregue sem o habite-se.

Segundo advogado Washington Mendes, a Taxa de Evolução de Obras não é devida pelo consumidor, ao contrário, as construtoras repassam estes valores de maneira ilegal e sem qualquer respaldo. Para elucidar o quão absurda é esta questão, destaca-se que as construtoras (por meio do agente financeiro) cobram uma taxa apenas para a construção do imóvel, sendo que o preço pelo “produto” já teria sido ofertado e devidamente pago pelo consumidor.

E mais, não bastasse se tratar de uma taxa ilegal, está se eleva de maneira completamente divergente do contrato celebrado. É extremamente abusivo obrigar os consumidores a adimplirem com uma taxa sem qualquer previsão expressa e detalhada e que ainda se eleva desproporcionalmente, superando muitas vezes o valor disponível de sua renda para aquela obrigação. Em muitos casos, o valor da Taxa de Evolução de Obras supera 50% do valor da renda comprovada para a aquisição do financiamento.

São vários os questionamentos que surgem ao disciplinarmos sobre a existência deste encargo, os quais em sua grande maioria, não encontram qualquer resposta válida.

O importante é que os Consumidores acionem o judiciário e façam o pedido de suspensão do pagamento das referidas taxas até o final do processo e requeiram a devolução do valor já pago, em dobro.

O judiciário vem sendo favorável a este tipo de demanda, principalmente quando ocorre um dos termos acima descritos, quais sejam, atraso para entregar o imóvel ou entrega do imóvel sem o habite-se.

Ao buscar os seus direitos, os Consumidores farão com que as próprias construtoras sejam responsabilizadas pelo seu inadimplemento contratual, seja por não cumprir o prazo para entrega, seja por não conseguir a certidão de habite-se em tempo hábil.

Inclusive já é pacífico nesse sentido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CONSTRUTORA – DANO MORAL RECONHECIDO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA. –Comprovado o atraso injustificado e de longo tempo na entrega do imóvel prometido, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável e a necessidade de restituição do valor equivalente a taxa de evolução de obra suportada pelo comprador ao tempo do atraso.(Apelação Cível 1.0145.13.036914-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da sumula em 04/07/2014)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- BEM IMÓVEL – DESCUMPRIMENTO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – ATRASO NA ENTREGA DO “HABITE-SE”- RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO. Caso a construtora proceda à entrega do imóvel sem providenciar a tempo e modo a certidão de “habite-se”, deve ressarcir a parte autora pelos valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução da obra até a entrega do referido documento, tendo em vista a comprovação de sua mora. (Apelação Cível 1.0024.11.280923-1/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da sumula em 10/06/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA EFETIVADA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO “HABITE-SE”. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A taxa de evolução da obra é cobrada do mutuário pelo agente financeiro desde o início da construção do empreendimento até a efetivação do contrato de financiamento, o que somente ocorre após a expedição da certidão de “habite-se”.Assim, a construtora que entrega o imóvel sem providenciar a tempo e modo a referida certidão, impossibilitando a celebração do contrato de financiamento, deve ressarcir o mutuário pelos valores pagos a título de taxa de evolução da obra no período compreendido entre a entrega das chaves e a emissão do “habite-se”.(…)

(TJMG – Processo nº 1.0024.12.026774-5/001 – Relator: Des. Marcos Lincoln – Data da publicação: 19/11/2013)

Por se tratar de uma cobrança indevida, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro aos Consumidores, conforme texto do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, aconselha-se que as pessoas que estão passando por este tipo de problema, procure um advogado especialista nestas ações, e acione o judiciário a fim de pleitear os seus inúmeros direitos.

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